Pages

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Em acórdão, TRE se declara incompetente para julgar pedido de Fíuza

paulo fiuzaO Diário de Justiça Eletrônico, que circula nesta segunda-feira (24), traz o acórdão da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que negou recurso da defesa do empresário Paulo Pereira Fiúza Filho (SDD), que tentava assumir a vaga de primeiro suplente do senador Pedro Taques (PDT).
Com o resultado, Fiúza continua na segunda suplência e o policial rodoviário José Medeiros (PPS) tomará posse como senador a partir do dia 1º de janeiro, uma vez que Taques assumirá o Governo de Mato Grosso. 
No acórdão consta que a ação foi extinta sem julgamento do mérito, entre os motivos, porque os TREs não detêm competência para processar e julgar a Ação Rescisória Eleitoral. A competência é originária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O empresário Fíuza diz que houve fraude na ata de registro de candidatura, e que, na verdade, ele é o primeiro suplente e o policial o segundo. A mudança na ordem teria ocorrido, segundo sua defesa, quando o documento passou pela assessoria da campanha em 2010.
Fiúza adiantou que irá recorrer da decisão. “Reafirmo que houve uma fraude e vou recorrer. É uma ação inusitada no Brasil, e nós vamos levar até as últimas instâncias. Quero que prevaleça a verdade. O que está acontecendo é uma ilegalidade. Houve uma falsificação e uma adulteração da ata”, afirmou.
Veja abaixo a íntegra da decisão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO – EDITAL 350/2014
Para conhecimento das pessoas interessadas, e demais efeitos legais publica-se o(s) seguinte(s) acórdão(s):ACÓRDÃO Nº 24579 PROCESSO Nº 309-55.2013.6.11.0000 – CLASSE – Ag/Rg na Pet
AGRAVO REGIMENTAL EM REQUERIMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURA – REFERENTE AO PROCESSO Nº 2574-35.2010.6.11.0000 – CLASSE RCAND – ELEIÇÕES 2010
AGRAVANTE(S): PAULO PEREIRA FIUZA FILHO
ADVOGADO(S): MARCELO SEGURA MARCO AURÉLIO FAGUNDES FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
AGRAVADO(S): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO(S): ZAID ARBID JOIFER ALEX CARAFFINIAGRAVADO(S): JOSÉ CARLOS DORTE
RELATOR: DOUTOR ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES 2010 – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA ORDEM DE SUPLÊNCIA DA CHAPA MAJORITÁRIA ELEITA AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA – PEDIDO QUE TEM POR OBJETIVO RESCINDIR ACÓRDÃOS DESTE REGIONAL – DECISÕES QUE TRANSITARAM EM JULGADO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS – INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL – ARTIGO 22 INCISO I ALÍNEA “J” DO CÓDIGO ELEITORAL – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO QUE TEM COMO ESCOPO ANULAR ATO QUE NASCEU SOB O MANTO DA FALSIFICAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PEDIDO DE INVERSÃO DA ORDEM DE SUPLÊNCIA INDEFERIDA ATRAVÉS DO ACÓRDÃO Nº 19024 DE 29/07/2010 – DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO SEM RECURSO – REMÉDIO PROCESSUAL ADEQUADO AIRC OU RCED NO MOMENTO OPORTUNO – SEGURANÇA JURÍDICA – RESPEITO A VONTADE DO ELEITOR QUANDO COMPARECEU ÀS URNAS E NELA ESTAMPAVA A ORDEM DE SUPLÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – AGRAVO DESPROVIDO.
Os Tribunais Regionais Eleitorais não detêm competência para processar e julgar a Ação Rescisória Eleitoral. A competência é originária do Tribunal Superior Eleitoral, consoante norma expressa do CE.
A nomenclatura que se dá à ação na petição inicial é irrelevante. A verdadeira natureza jurídica da pretensão deduzida em face de outrem perante o Estado-Juiz (a “ação”) é extraída do tipo de tutela judicial buscada.
É exatamente o pedido formulado (o objeto da ação) que caracteriza a espécie de demanda aforada. (Precedentes deste Regional).
Inexistência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 166 do Código Civil, de forma idêntica não se tem por ocorrente qualquer situação que se possa inserir no contexto do que preceitua o art. 167 do Código Civil, até porque, se houve simulação em qualquer fase do ato jurídico aqui abordado, não se mostrou ausente qualquer de seus elementos essenciais, o que demonstra ser válido o aludido ato em sua substância e forma.
Não há de se cogitar de violação dos preceitos legais alusivos à nulidade de ato jurídico, como os arts. 168, 169 e 182 do Código Civil.
Na espécie, o dolo a que se refere o ora agravante consubstanciaria, quando muito, a hipótese de anulabilidade (e não de nulidade) que trata o inc. II do art. 171 do Diploma Civil.
Ainda que o prazo decadencial para postular decretação de anulação de ato jurídico viciado por dolo seja 4 anos, segundo determina o art. 178 do Diploma Civil, tem-se que a legislação eleitoral, na condição de norma especial, dispõe de forma diversa, sendo certo que a forma, o prazo e demais elementos do rito processual para tal tipo de pretensão encontram-se previstos nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, sendo o prazo referido de cinco dias da publicação do edital contendo o rol de candidatos pleiteantes ao cargo eletivo.
Agravo desprovido.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em CONHECER e, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Cuiabá, 11 de novembro de 2014.
DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA. Presidente.
DOUTOR ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI. Relator.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano dois mil e catorze. Assinado por: Breno Antonio Sirugi Gasparoto – Secretário Judiciário

Nenhum comentário:

Postar um comentário